Comemora-se a 14 de julho, o DIA DA LIBERDADE DE PENSAMENTO, concepção que se revela num dos principais alicerces do regime democrático e correspondente ao direito de fazer e pensar, sem restrição, o certo e o errado, desde que não vedado por lei.
Tido como primeira forma de manifestação da razão humana, segundo o jurista argentino Gregori Badene, “o pensamento consiste na atividade intelectual, por meio da qual exerce o homem uma faculdade de espírito, que lhe permite conceber, raciocinar ou inferir com o objeto eventual, exteriorizando suas conclusões mediante uma ação” (Libertad de prensa – Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1991, p. 15).
Enquanto ato do intelecto, portanto, ele é amplo, posto que, produzido no âmbito mais íntimo e recôndito do homem, origina-se livre, sendo impossível obstar sua formação. Manifestações externas podem até impulsioná-lo ou sugestioná-lo, mas nunca retê-lo. Desta forma, liga se intimamente à noção de independência, sendo considerada uma virtude vinda de Deus e imanente à condição de ser vivo. Essa relevância divina e natural, no entanto, não o exime de certas limitações quanto à sua exteriorização.
Visando preservar outras garantias também primordiais e consagradas pelos textos constitucionais, como as relativas à personalidade, notadamente a privacidade e a honra, o Estado impõe regras ao desejo de exaltar o que se pensa. Com efeito, exprimido o pensamento de forma descurada e voraz, pode ofender a dignidade de outrem, contrapondo-se a princípios essenciais do ordenamento jurídico. Assim, na esfera mental, é resguardada a sua integridade, sem qualquer acinte.
E não poderia ser o contrário, pois em sociedade a liberdade assume fronteiras distintas, encampadas pelo direito ao próximo, cujo gozo também lhe é assegurado. Tal circunstância, inclusive, é salutar ao pluralismo político e ideológico, e indispensável à manutenção e desenvolvimento das instituições. É certo que a LIBERDADE DE PENSAMENTO prevista na Constituição Federal do Brasil (art. 5, incisos IV e V) é concebida como a maior conquista da história contemporânea (disposta na Declaração Universal dos Direitos Humanos proclamada pela ONU), encara determinados estreitamentos que buscam manter ou restaurar a ordem social, sem diminuir o seu destaque como corolário básico da democracia.
Nessa trilha, é de se ressaltar ainda que ela embase outras prerrogativas salientes à convivência civilizatória como a liberdade de consciência (capacidade de fazer juízos sobre o valor moral de certos atos); a escusa de consciência (deixar de cumprir uma obrigação a todos imposta, alegando motivos políticos, filosóficos ou religiosos); a liberdade de crença e culto (livre convicção de fé religiosa); o direito de opinião, o direito de acesso à informação e a liberdade da atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação.
Assim, enquanto na esfera mental, o pensamento é irrestrito, independente e supremo, a sua exteriorização se deve pautar no respeito aos cidadãos em geral, já que o Estado também viabiliza outras garantias primordiais e consagradas pelo texto constitucional, como as relativas à personalidade, notadamente a privacidade e a honra, cuja ofensa pode gerar a incidência de infrações penais, bem como a sujeição a indenizações por danos morais e materiais.
João Carlos José Martinelli
São Paulo
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